Supremo valida lei que mudou marco do saneamento e deixa acesso universal à água mais distante
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS ADIs DO SANEAMENTO
Foi encerrado nesta quinta-feira (2/12), o julgamento das ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade – sobre a lei 14.026/20, que alterou o marco legal do saneamento.
Nas mãos do Supremo Tribunal Federal – STF, o acesso à água e ao saneamento ficou mais distante da população.
Os ministros, por 7 X 3 votos, decidiram pela constitucionalidade da lei. A lei, que na prática, destrói as empresas públicas de saneamento.
Votaram contra as ADIs: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Dias Toffoli
Votaram a favor das ADIs: Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski
Contrato de programa
Até a promulgação da Lei 14.026/2020, a execução dos serviços públicos de saneamento básico esteva majoritariamente vinculada ao contrato de programa. Nesse modelo, os municípios contratavam diretamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista dos estados. A nova lei manterá em vigor os contratos de programa. Mas os novos contratos de saneamento serão de concessão.
Argumentos dos autores das ADIs
Autor da ADI 6.492, o PDT argumentou que a norma pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. O partido também contestou a exigência de que as empresas de saneamento firmem contrato de concessão com municípios. Conforme a legenda, isso gerará o desmonte de companhias estatais e de estruturas já consolidadas.
Na ADI 6.536, os autores, PCdoB, PSol, PSB e PT, sustentaram que o serviço público de saneamento é privativo do poder público e que suas atribuições são inerentes ao interesse local que se incluem na competência originária do município, ainda que a natureza do saneamento demande a participação de outros municípios e do Estado no planejamento, execução e gestão do serviço integrado. A sustentação oral foi feita pelo D.r. Luiz Alberto Rocha – assessor jurídico da FNU/CNU.
Os partidos também apontaram que o novo marco legal representa risco de dano iminente ao dever da administração pública de ofertar a todos o acesso a bens essenciais em função do princípio da universalidade dos serviços públicos, cuja máxima determina que sua prestação não deve distinguir seus destinatários.
Já na ADI 6.882, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) argumentou que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Por fim, na ADI 6.583, a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) apontou que o novo marco legal representa a completa imposição da União sobre a autonomia dos municípios, além de transformar o saneamento básico em um balcão de negócios, excluindo a população pobre e marginalizada. A Assemae disse que um dos principais problemas da Lei 14.026/2020 é a imposição de uma única forma para delegar o serviço de saneamento: por meio de concessão, o que viola o artigo 241 da Constituição. (com informações: Conjur)
Divergências entre os ministros
Durante o julgamento, o Relator das ações, Luiz Fux, defendeu a validade dos trechos questionados pelas ADIs e afirmou que a questão do saneamento “extrapola o interesse local”. Divergindo dessa posição, Edson Fachin afirmou que houve uma “quebra do pacto federativo” e que a lei fere a autonomia dos municípios na forma como prevê a prestação dos serviços. “Não se pode compelir os municípios a contratar entes da administração indireta estadual. Também não se pode impor a celebração de contratos de concessão quando o ordenamento constitucional prevê outros meios para a prestação de serviço público dentro da autonomia a eles conferida pela Constituição”, disse Fachin. Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin.
A FNU /CNU seguirá na luta pelo saneamento público, universal e de qualidade!